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A nova portaria INMETRO n°155/2022 e seus impactos nos medidores de água utilizados para tarifação e comercialização.

Texto: Andres Forghieri - Gerente Geral Comercial


DO QUE SE TRATA NA PORTARIA n.º 155 DE 2022?

A Portaria de PORTARIA INMETRO n.º 155, de 30 de março de 2022, autoriza que novas tecnologias de medição possam ser utilizadas para contribuir para o melhor controle e com a redução das diversas perdas de água que acontecem ao longo de sua distribuição.

O disposto nesta regulamentação se aplica aos medidores para água potável fria e água quente utilizados para tarifação e comercialização de água, ou seja, com o foco principal na cobrança de serviços públicos de abastecimento de água.

Com a entrada em vigor da nova Portaria INMETRO n.º 155/2022, houve uma ampliação nas opções de tecnologias de medição permitidas para os medidores de água potável fria e quente. Anteriormente, a utilização de medidores ultrassônicos e eletromagnéticos não era permitida para modelos de medidores com vazões nominais superiores a 15 m³/h, que não eram cobertos pelo Controle Metrológico Legal do INMETRO. No entanto, com a nova portaria, essa restrição foi levantada e essas tecnologias passaram a ser permitidas, o que significa que os consumidores agora têm mais opções de medidores para escolher.

A nova portaria estabelece que as vazões nominais máximas, (nova Q3 na PORTARIA INMETRO n.º 155) para os medidores de água, podem variar de 1,6 m³/h a 6300 m³/h, conforme as especificações técnicas de cada modelo. A tabela do artigo 2, item 2.3, apenas indica alguns exemplos de valores de Q3 para diferentes vazões nominais, mas é permitida a inclusão de múltiplos e submúltiplos decimais das vazões permanentes constantes, o que pode levar a valores de vazão superiores aos indicados na tabela. Essa mudança traz mais flexibilidade e possibilita uma maior adequação às necessidades de cada usuário.

Dessa forma, é importante salientar que os fabricantes de medidores devem garantir o funcionamento adequado dos equipamentos em condições de uso contínuo em suas especificações técnicas e no erro máximo admissível. Isso garante a precisão e confiabilidade na medição da vazão de água potável, possibilitando a gestão responsável e sustentável dos recursos hídricos. A Portaria INMETRO n.º 155/2022 representa um grande avanço na regulamentação do setor de medição de água potável, permitindo a utilização de tecnologias mais modernas e eficazes, que contribuem para a otimização dos serviços prestados pelas empresas de abastecimento de água.

O documento presente no texto da nova portaria foi elaborado com base nos ensaios descritos na OIML R49-1 de 2013, bem como aqueles que foram adicionados, aplicáveis somente no Brasil, devido ao contexto da cultura brasileira (ensaios de blindagem magnética e, sobretudo, o mais crítico deles, os ensaios de software). Dessa forma, além do Regulamento Técnico Metrológico vigente (295/2018, atual 155/2022), também é gerada a norma brasileira NBR 16043, sendo um guia técnico de execução dos ensaios previstos em lei (basicamente uma tradução da OIML R49).

A norma NBR16043 apresenta os requisitos para os medidores de água potável fria e água quente, que escoam por um conduto fechado totalmente preenchido, sendo o pré-requisito para os ensaios utilizada na avaliação do INMETRO, tendo como referência inicial sempre a Portaria n.º 295/2018 (atual 155/2022). Isso faz com que toda a legislação metrológica brasileira esteja devidamente alinhada com as leis desse setor que são praticadas ao redor de todo o mundo.

 

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O QUE É UM MEDIDOR DE ÁGUA E QUAL A SUA COMPOSIÇÃO?

Um medidor de água é um dispositivo usado para determinar a quantidade de água que flui por uma tubulação. É um instrumento que tem como objetivo a medição contínua, além de conseguir registrar e mostrar o volume de água que passa pelo transdutor de medição em condições de medição. É usado em residências, empresas e indústrias para medir o consumo de água e calcular o valor a ser pago na conta de água.

A composição de um medidor de água pode variar segundo o modelo e o fabricante. O medidor de água inclui, no mínimo, um transdutor de medição, um dispositivo calculador (inclusive dispositivos de ajuste ou correção, se houver) e um dispositivo indicador.

Estes três dispositivos, considerados partes integrantes de um medidor de água, podem estar acondicionados em diferentes tipos de invólucros. É comum que os dispositivos calculadores e o dispositivo indicador estejam em um mesmo invólucro, fato mais comum entre os fabricantes de medidores de água.

Transdutor de medição: Parte do medidor que transforma a vazão ou o volume de água a ser medido em sinais, passados ao calculador. O transdutor de medição inclui o sensor de vazão ou sensor de volume. O sensor de vazão ou sensor de volume é o componente do medidor (como disco, pistão, roda, elemento da turbina, bobina eletromagnética ou outro transdutor) que detecta a vazão ou o volume de água que escoa através dele.

Dispositivo calculador: Componente do medidor que recebe os sinais transmitidos pelo transdutor, ou transdutores, e a partir de instrumentos de medição associados transforma-os em resultados de medição. Quando recebidos esses sinais, o dispositivo calculador utiliza de instrumentos de medição associados por meio de algoritmos internos, transforma-os em resultados de medição, armazenando-os na memória até que sejam utilizados.

Dispositivo indicador: Dispositivo do medidor que exibe os resultados de medição de maneira contínua ou mediante solicitação, é a parte responsável por exibir os dados do medidor, como o volume de água consumido.

Os medidores de água podem variar em tamanho, tecnologia, forma e precisão. Alguns modelos possuem características adicionais, indicação de alarmes e sistemas de proteção contra fraudes.

Nesse sentido, o dispositivo de ajuste é o dispositivo, que está incorporado ao medidor e que permite que a curva de erro se desloque de forma geralmente paralela a si mesma, a fim de trazer os erros (de indicação) para dentro da faixa de erros máximos admissíveis. Por outro lado, o dispositivo de correção é o dispositivo que se encontra conectado ou incorporado ao medidor e que está destinado à correção automática do volume sob condições de medição, levando-se em conta a vazão e/ou as características da água a ser medida e as curvas de calibração preestabelecidas. Mas, tanto os dispositivos de ajuste quanto os de correção, quando integram um medidor de água, não poderão alterar nenhuma característica metrológica enquanto o medidor de água estiver com seu Plano de Selagem ativo. Por fim, além do transdutor de medição, do dispositivo calculador (que pode, ou não, incluir dispositivos de ajuste e dispositivos de correção) e um dispositivo indicador, o medidor de água pode ainda incluir outros dispositivos auxiliares. Os dispositivos auxiliares são destinados a realizarem uma determinada função, diretamente envolvidos na elaboração, transmissão ou exibição dos resultados medidos. Como exemplo de dispositivos auxiliares, estão o dispositivo de retorno ao zero, o dispositivo indicador de preço, o dispositivo indicador, o dispositivo de impressão de repetição, o dispositivo de memorização, emissão de sinais de radiofrequência ou por saída de pulsos, dentre outros.

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O QUE MUDA COM A Portaria INMETRO n.º 155/22?

A Portaria INMETRO n.º 155/22, aprovada em janeiro de 2022, atualizou as regras para a certificação de medidores de água no Brasil, revogando as Portarias INMETRO n.º 295/2018, a qual revogou a Portaria INMETRO n.º 246/2000.

A Portaria INMETRO n.º 155/22, aprovada em janeiro de 2022, não trouxe nenhuma alteração técnica em relação à Portaria n.º 295/18. No entanto, destacam-se os novos requisitos para a aprovação dos medidores de água, a ampliação do escopo de atuação dos Organismos de Inspeção Acreditados (OIA) e a criação de uma nova identificação de conformidade.

Em relação aos novos requisitos, a portaria estabelece que os medidores de água deverão atender a novas especificações técnicas, como a precisão de medição e a capacidade de resistir a interferências externas. Além disso, a portaria também amplia o escopo de atuação dos OIA, permitindo que eles realizem testes e ensaios em medidores de água instalados em campo.

Quanto à nova identificação de conformidade, a identificação antiga foi substituída por uma nova marcação, que traz informações mais detalhadas sobre a certificação do medidor de água, como o nome do fabricante, a data da certificação e o número do certificado.

Por fim, a nova portaria estabelece disposições transitórias nos Art. 2º ao Art. 5º para a renovação das certificações dos medidores de água já existentes.

As homologações, adequações à cultura local e inspeções devem ser realizadas pelas empresas de saneamento para garantir constantemente os requisitos de qualidade, transmitindo mais segurança nas atividades de medição por transferência de custódia.

O anexo A, Regulamento Técnico Metrológico (RTM) da Portaria INMETRO n.º 155/22, apresenta uma série de especificações técnicas detalhadas que devem ser atendidas para a certificação dos medidores de água, incluindo ensaios de software em seu alto grau de complexidade e blindagem magnética, diferenciando-se das exigências da OIML R49-1 de 2013. Os principais tópicos que ditam as regras para a aprovação do modelo dos equipamentos estão listados no Anexo A e incluem: termos e definições, requisitos metrológicos, requisitos técnicos, marcação, inscrições obrigatórias, controle metrológico legal, ensaios, condições de utilização e funcionamento e disposições gerais.

Uma das principais mudanças é a ampliação das opções de tecnologias de medição permitidas para os medidores de água potável fria e quente. Agora, com a nova portaria, a utilização de medidores ultrassônicos e eletromagnéticos passou a ser permitida, mesmo para modelos de medidores com vazões nominais (nova Q3 na da PORTARIA INMETRO n.º 155) superiores a 15 m³/h, que não eram cobertos pelo Controle Metrológico Legal do INMETRO, na nova portaria as vazões podem variar de 1,6 m³/h a 6300 m³/h com inclusão de múltiplos e submúltiplos conforme exposto na tabela do artigo 2 item 2.3.

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Além de agora estarem regulados, os medidores de grande capacidade também tiveram o seu prazo de verificação subsequente estendido para sete anos, dois anos a mais do que o prazo anterior, que era de cinco anos.

Outra mudança importante é o fato de o novo Regulamento Técnico Metrológico (RTM) estabelecer novos e diferentes critérios para a designação dos medidores. Dessa forma, as classes metrológicas são definidas como Classes de Exatidão 1 e 2, a depender dos campos de medição em torno da faixa de vazão e da temperatura da água que flui através do medidor.

As vazões nominais Qn, agora chamadas de Vazões permanentes Q3, foram ampliadas, havendo a possibilidade de utilização de múltiplos e submúltiplos para sua definição, a depender do modelo do medidor e da necessidade do fabricante.

A característica metrológica conhecida como rangeabilidade, que significa a faixa de medição de vazão correspondente a uma determinada classe metrológica, era definida com valores restritos no Regulamento Técnico Metrológico anterior. Agora, os valores podem ser arbitrados pelos fabricantes, utilizando as relações já presentes no RTM, possibilitando o alcance de vazões baixas, onde problemas como a submedição em hidrômetros, pelas regras do RTM anterior, eram mais evidentes.

A composição da faixa e medição adota razões fixas para identificar suas vazões características:

●      Q3 é a vazão permanente (antiga Qn) Sua definição rege as demais vazões da faixa de medição de um medidor de água.

●      Q1 é a vazão mínima que um medidor de água pode medir dentro da sua Classe de Exatidão. Pode ser obtida pela Relação (Rangeabilidade) R=Q3/Q1.

●      Q2 é a vazão de transição, e não é por acaso, pois esta vazão é responsável por dividir a faixa de medição em campo superior de medição, Q2≤Q≤Q4, e campo inferior de medição, Q1≤Q<Q2. Cada um destes campos possui uma subdivisão na Classe de Exatidão, sendo campos superiores com Erro Máximo Admissível menor que nos campos inferiores. A vazão Q2 pode ser obtida pela Razão Q2/Q1=1,6.

●      Q4 é a vazão de sobrecarga é definida como 25% maior que a Q3. Esta vazão é responsável por definir o limite que o medidor de água pode operar, por um curto período de tempo, sem que suas propriedades metrológicas possam ser alteradas em uma Verificação Subsequente.

Os destaques dos novos requisitos para aprovação de modelos de medidores de água presentes no Regulamento Técnico Metrológico (RTM) da Portaria INMETRO n.º 155/22 incluem os seguintes ensaios:

●      Ensaios de temperatura da água, que devem ser realizados conforme a classe de temperatura do modelo;

●      Ensaios de sobrecarga de temperatura;

●      Ensaios de pressão da água, que devem ser realizados com escoamento simulado à pressão dinâmica máxima permitida pelo modelo em aprovação;

●      Ensaios de perda de pressão;

●      Ensaios de perturbações de escoamento, que determinam a classe de sensibilidade de perturbações a montante e jusante dos medidores de água;

●      Ensaios de hardware e software, aplicáveis a medidores eletrônicos, que comprovam a proteção contra ações fraudulentas ou acidentais.

Com base no novo regulamento, os medidores de água devem atender a classes específicas de temperatura, sensibilidade quanto a perturbações no escoamento e perda de pressão, indicando a necessidade de trechos retos para medição.


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Confira os principais tópicos presentes na Portaria INMETRO n.º 155/22: Um guia para entender as atualizações nos medidores de água potável fria e quente utilizados para tarifação e comercialização de água.

O Objeto e campo de aplicação é tratado no Art. 1º que aprova a Regulamentação Técnica Metrológica (RTM) consolidada para medidores para água composta pelos seguintes anexos:

I — Anexo A: Regulamento Técnico Metrológico (RTM); estabelece que, para fins deste Regulamento Técnico Metrológico — RTM, aplicam-se os termos constantes do Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, aprovado pela Portaria INMETRO n° 150, de 29 de março de 2016, e suas atualizações, do Vocabulário Internacional de Metrologia — Conceitos fundamentais e gerais e termos associados, aprovado pela Portaria INMETRO n° 232, de 8 de maio de 2012, e suas atualizações, pela Portaria INMETRO n° 484, de 7 de dezembro de 2010, e suas atualizações, além dos demais termos apresentados na íntegra do Anexo A.

II — Anexo B: Estabelece os requisitos técnicos de segurança de software e hardware que devem ser atendidos pelos medidores eletrônicos de água potável, fria e quente controlados por software, doravante denominados instrumentos. É importante destacar que este anexo é um dos itens mais complexos da norma e que seus requisitos são aplicáveis apenas no Brasil, sem nenhuma referência aos ensaios descritos na OIML R49-1 de 2013. Alguns termos do anexo B que devem ser testados incluem a verificação da autenticidade e integridade do novo software antes de sua instalação, descartando-o e utilizando a versão anterior ou tornando-se inoperante se não puderem ser verificadas. Além disso, é essencial que a funcionalidade de medição realizada pelo software e/ou hardware legalmente relevante não seja comprometida por atrasos ou bloqueios decorrentes da realização de outras tarefas. Por fim, é necessário garantir a segurança das chaves criptográficas utilizadas, descrevendo as medidas adotadas para esse fim, além de outros termos apresentados na íntegra do Anexo B.

III — Anexo C: Requisitos de Compatibilidade Eletromagnética, as condições gerais para avaliação de modelo, os ensaios de compatibilidade eletromagnética descritos no anexo C se aplicam a medidor de água para medição e comercialização de água fria. A temperatura da água durante o ensaio não pode variar mais de 5 °C. É importante destacar que este anexo é um dos itens da norma e que seus requisitos são aplicáveis apenas no Brasil, sem nenhuma referência aos ensaios descritos na OIML R49-1 de 2013. Utiliza-se como referência para este ensaio o procedimento da Norma IEC 61000-4 e suas extensões. Imunidade a campos eletromagnéticos de rádio frequência conduzidos na linha de alimentação, utiliza-se como referência para este ensaio o procedimento da Norma IEC 61000 4 6:2008. Imunidade a variação na tensão de alimentação CA, utiliza-se como referência para este ensaio o procedimento do item 12.2 do Documento Internacional OIML D11: 2013. Faz parte do anexo C um ensaio bem complexo, o capítulo 6, o ensaio de imunidade a descargas eletrostáticas, entre as exigências está a aplicação de pelo menos 10 descargas diretas pelo ar com nível de 8 kV, nas polaridades positiva e negativa. Estas descargas devem ser aplicadas nas superfícies isolantes do equipamento, além de outros termos apresentados na íntegra do Anexo C.

IV — Anexo D: Regras de Transição para os Instrumentos de Medição Aprovados conforme a Portaria INMETRO no 246, de 2000. Nos ensaios de verificação inicial realizados nos medidores, que foram aprovados segundo a Portaria INMETRO n.º 246, de 2000, devem ser observadas as condições estabelecidas no item 6.2 do RTM (Anexo A), excetuando-se o disposto em 6.2.5.1, 6.2.5.2 e 6.2.6.1. O ensaio de estanqueidade é efetuado submetendo-se o medidor a uma pressurização gradual até 2,0 MPa (20 bar), na qual deve permanecer constante durante 1 minuto, não devendo o instrumento apresentar fugas, interna e externa, através de suas paredes ou juntas, nem produzir danos ou bloqueios ao instrumento.

O ensaio de determinação dos erros de indicação deve ser efetuado nas três vazões seguintes: a) entre 0,90 Qn e Qn; b) entre Qt e 1,1 Qt; c) entre Qmin e 1,1 Qmin. As vazões Qn, Qt e Qmin são definidas conforme a Tabela 1 do Anexo D, Valores de Vazões, na página 40 da Portaria INMETRO n.º 155/22, além de outros termos apresentados na íntegra do Anexo D.

As disposições transitórias são abordadas nos artigos, 2º ao 5º, sendo:

Art. 2º trata dos medidores de água aprovados conforme o regulamento anexo à Portaria INMETRO n.º 246, de 17 de outubro de 2000, os quais poderão ser submetidos à verificação inicial conforme o Anexo D — Regras de Transição para os Instrumentos de Medição Aprovados conforme a Portaria INMETRO n.º 246/2000, até 2 de julho de 2026. Parágrafo único: após o prazo estabelecido no caput, somente os medidores de água aprovados conforme a regulamentação atual, deverão ser submetidos à verificação inicial.

Art. 3° estabelece que os medidores de água aprovados com base na Portaria INMETRO n.º 246/2000 poderão ser submetidos à verificação subsequente conforme o Anexo D — Regras de Transição para os Instrumentos de Medição Aprovados conforme a Portaria INMETRO n.º 246/2000, até o dia 2 de julho de 2028.

O Art. 4º estabelece que os medidores destinados à medição de água quente acima de 40°C e os medidores de água potável fria de vazão nominal superior a 15 m³/h sem aprovação de modelo e verificação inicial poderão ser instalados até 30 de junho de 2022. Após essa data, somente poderão ser instalados se corresponderem a um modelo aprovado e forem submetidos à verificação inicial conforme a regulamentação aprovada.

O Art. 5º trata dos medidores destinados à medição de água quente acima de 40°C e os medidores de água potável fria com vazão nominal superior a 15 m³/h, instalados antes da Portaria INMETRO n.º 295/2018, poderão continuar em uso desde que atendam aos erros máximos admissíveis estabelecidos na regulamentação ora aprovada até 2 de julho de 2028.

O Art. 6º estabelece que a violação de qualquer dispositivo do regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei no 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

 O Art. 7º estabelece a revogação das seguintes portarias:

I — Portaria INMETRO no 295, de 29 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 2 de julho de 2018, Seção 1, página 58;

II - Portaria INMETRO no 280, de 28 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2021, Seção 1, página 37.

Parágrafo único: Ficam convalidados os atos e as demais disposições com base no objeto do caput.

O Art. 8º estabelece a Vigência Esta Portaria entra em vigor em 1.º de junho de 2022, conforme o art. 4.º do Decreto no 10.139, de 2019.

Referências:

Para acessar a PORTARIA INMETRO n.º 155, de 30 de março de 2022, completa, basta clicar no site do INMETRO e conferir na categoria Legislação as demais informações a respeito do novo documento. http://sistema-sil.inmetro.gov.br/rtac/RTAC002971.pdf

Para consultar quais fabricantes já estão com aprovação na Portaria de Aprovação de Modelos de Instrumentos de Medição você deve acessar o site do INMETRO no seguinte LINK: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/consulta.asp?seq_classe=2

Para acessar a Portaria INMETRO n.º 295, de 29 de junho de 2018, revogada, completa, basta clicar no site do INMETRO e conferir na categoria Legislação as demais informações a respeito do documento: http://sistema-sil.inmetro.gov.br/rtac/RTAC002515.pdf

Para acessar a Portaria INMETRO n.º 246, de 17 de outubro de 2000, revogada, basta clicar no seguinte link: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/rtac/pdf/RTAC000667.pdf este documento está disponível na categoria Legislação do site do INMETRO com outras informações relevantes sobre o assunto.

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