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A nova Portaria INMETRO nº 155/2022 e seus impactos nos medidores de água utilizados para tarifação e comercialização

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No artigo publicado no LinkedIn em 29 de agosto de 2021, fora enfatizada a relevância da Portaria INMETRO n.º 295, de 29 de junho de 2018. Esta portaria regulamenta os medidores de água potável fria e quente usados em instalações de abastecimento público, processos industriais e sistemas de irrigação, essenciais na tarifação e comercialização de água.

Atualmente, destacamos a significativa atualização desta regulamentação, que evoluiu da Portaria INMETRO n.º 295/2018 para a Portaria INMETRO n.º 155/2022. A adequada aplicação desses medidores é crucial para assegurar uma cobrança justa e uma distribuição eficiente de recursos hídricos.

Avanços na regulamentação

As modificações introduzidas pela Portaria INMETRO n.º 155/22 marcam um avanço significativo na medição de água potável. Elas possibilitam a adoção de tecnologias mais avançadas, precisas e eficazes, alinhadas aos padrões técnicos e metrológicos exigidos para a certificação dos medidores de água. Essas inovações não apenas asseguram a qualidade e a adequação dos dispositivos, mas também promovem uma gestão mais eficiente e sustentável dos recursos hídricos.

Em março de 2022, o INMETRO promoveu uma ampla atualização regulatória, envolvendo diversas portarias, incluindo a 295/18. É importante frisar que, apesar de a Portaria n.º 295 não ter sido tecnicamente alterada pela Portaria INMETRO n.º 155 de 2022, a introdução desta nova norma metrológica representa transformações significativas e benefícios consideráveis no uso dos medidores de água potável.

Dentre as inovações mais relevantes da Portaria INMETRO n.º 155/22, destaca-se a expansão das tecnologias de medição admissíveis para medidores de água potável fria e quente. Com a nova portaria, é agora permitido o uso de medidores ultrassônicos ou eletromagnéticos para vazões nominais (nova Q3) superiores a 15 m³/h, anteriormente não inclusas no Controle Metrológico Legal do INMETRO. Adicionalmente, a portaria estendeu a faixa de vazões permitidas, de 1,6 m³/h até 6300 m³/h, incluindo múltiplos e submúltiplos, conforme detalhado na tabela do artigo 2, item 2.2.3.

Esta evolução regulatória é de suma importância, pois possibilita aos consumidores o acesso a medidores de água de alta precisão e desempenho, assegurando uma distribuição de água potável mais eficiente e econômica. Adicionalmente, contribui para a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos pelas empresas de abastecimento, que agora podem se valer de tecnologias mais avançadas e eficientes.

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A Portaria INMETRO n.º 155/22 tem como objetivo principal estabelecer critérios rigorosos para a certificação de medidores de água no Brasil, assegurando assim a qualidade e a segurança desses equipamentos. Ela se aplica a todos os envolvidos no processo de certificação, incluindo fabricantes, importadores e organismos de inspeção acreditados, garantindo um padrão uniforme e confiável de medição em todo o país.

Normas técnicas e ensaios

Explorando mais a fundo, a Portaria INMETRO n.º 155, datada de 30 de março de 2022, representa um marco regulatório significativo, permitindo a incorporação de tecnologias inovadoras de medição. Essa evolução tem como objetivo otimizar o controle do consumo de água e minimizar as perdas durante seu processo de distribuição. A aplicabilidade desta norma se estende especificamente aos medidores de água potável fria e quente, que são fundamentais na tarifação e na comercialização de água, com ênfase particular nos serviços públicos de fornecimento de água.

Com a implementação da Portaria INMETRO n.º 155/2022, observou-se uma significativa expansão nas tecnologias de medição disponíveis para os medidores de água potável fria e quente. Antes desta atualização, os medidores ultrassônicos e eletromagnéticos eram restritos em modelos com vazões nominais acima de 15 m³/h, uma limitação não abrangida pelo Controle Metrológico Legal do INMETRO. A nova portaria removeu esta barreira, autorizando o uso dessas tecnologias avançadas e, consequentemente, ampliando as opções disponíveis aos consumidores.

Conforme estabelecido pela nova Portaria INMETRO n.º 155, as vazões nominais máximas para medidores de água agora podem variar de 1,6 m³/h até 6300 m³/h, adaptando-se às especificações técnicas de cada modelo. A tabela apresentada no artigo 2, item 2.2.3, oferece exemplos de diferentes valores de Q3 para variadas vazões nominais. Além disso, a portaria permite a inclusão de múltiplos e submúltiplos decimais das vazões permanentes, proporcionando assim maior flexibilidade e adaptabilidade às necessidades específicas dos usuários.

É crucial destacar que, sob a nova Portaria INMETRO n.º 155/2022, os fabricantes de medidores são responsáveis por assegurar o desempenho adequado dos equipamentos sob uso contínuo, conforme as especificações técnicas e os limites de erro máximo admissível. Esta exigência reforça a precisão e a confiabilidade na medição de vazão de água potável, fundamental para uma gestão eficiente e sustentável dos recursos hídricos. Além disso, a Portaria INMETRO n.º 155/2022 constitui um progresso significativo na regulamentação do setor, promovendo o uso de tecnologias mais avançadas e contribuindo para a melhoria dos serviços de abastecimento de água.

O conteúdo da nova Portaria INMETRO n.º 155/2022 foi desenvolvido com base nos ensaios especificados na OIML R49-1 de 2013, incluindo adições específicas para o contexto brasileiro, como os ensaios de blindagem magnética e, crucialmente, os ensaios de software. Consequentemente, além do Regulamento Técnico Metrológico atual (295/2018, atualizado para 155/2022), originou-se a norma brasileira NBR 16043. Esta norma serve como um guia técnico para a execução dos ensaios previstos em lei, alinhando-se essencialmente à OIML R49. A NBR16043 estabelece requisitos para medidores de água potável fria e quente em conduítes totalmente preenchidos, sendo essencial para os ensaios de avaliação do INMETRO, com referência inicial na Portaria n.º 295/2018 (atual 155/2022). Tal abordagem assegura que a legislação metrológica brasileira esteja em harmonia com as práticas globais do setor.

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O que é um medidor de água e qual sua composição

Um medidor de água é um dispositivo usado para determinar a quantidade de água que flui por uma tubulação. É um instrumento que tem como objetivo a medição contínua, além de conseguir registrar e mostrar o volume de água que passa pelo transdutor de medição em condições de medição. É usado em residências, empresas e indústrias para medir o consumo de água e calcular o valor a ser pago na conta de água. A composição de um medidor de água pode variar segundo o modelo e o fabricante. O medidor de água inclui, no mínimo, um transdutor de medição, um dispositivo calculador, inclusive dispositivos de ajuste ou correção, se houver, e um dispositivo indicador. Estes três dispositivos, considerados partes integrantes de um medidor de água, podem estar acondicionados em diferentes tipos de invólucros. É comum que os dispositivos calculadores e o dispositivo indicador estejam em um mesmo invólucro, fato mais comum entre os fabricantes de medidores de água.

Componentes do medidor de água

  • Transdutor de Medição: Parte do medidor que transforma a vazão ou o volume de água a ser medido em sinais passados ao calculador. O transdutor de medição inclui o sensor de vazão ou sensor de volume. O sensor de vazão ou sensor de volume é o componente do medidor como disco, pistão, roda, elemento da turbina, bobina eletromagnética, ou outro transdutor que detecta a vazão ou o volume de água que escoa através dele.
  • Dispositivo Calculador: Componente do medidor que recebe os sinais transmitidos pelo transdutor ou transdutores e, a partir de instrumentos de medição associados, transforma-os em resultados de medição. Quando recebidos esses sinais, o dispositivo calculador utiliza de instrumentos de medição associados por meio de algoritmos internos, transformando-os em resultados de medição, armazenando-os na memória até que sejam utilizados.
  • Dispositivo Indicador: Dispositivo do medidor que exibe os resultados de medição de maneira contínua ou mediante solicitação. É a parte responsável por exibir os dados do medidor, como o volume de água consumido.

 

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O que Muda com a Portaria Inmetro nº 155/2022

A Portaria Inmetro nº 155/2022, aprovada em janeiro de 2022, atualizou as regras para a certificação de medidores de água no Brasil, revogando as portarias Inmetro nº 295/2018 e nº 246/2000. A Portaria Inmetro nº 155/2022, aprovada em janeiro de 2022, não trouxe nenhuma alteração técnica em relação à Portaria nº 295/18. No entanto, destacam-se os novos requisitos para a aprovação dos medidores de água, a ampliação do escopo de atuação dos organismos de inspeção acreditados (OIA) e a criação de uma nova identificação de conformidade.

Em relação aos novos requisitos, a portaria estabelece que os medidores de água deverão atender a novas especificações técnicas, como a precisão de medição e a capacidade de resistir a interferências externas. Além disso, a portaria também amplia o escopo de atuação dos OIA, permitindo que eles realizem testes e ensaios em medidores de água instalados em campo. Quanto à nova identificação de conformidade, a identificação antiga foi substituída por uma nova marcação que traz informações mais detalhadas sobre a certificação do medidor de água, como o nome do fabricante, a data da certificação e o número do certificado.

 

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Regras de transição

A nova portaria estabelece disposições transitórias nos art. 2º ao art. 5º para a renovação das certificações dos medidores de água já existentes. As homologações, adequações à cultura local e inspeções devem ser realizadas pelas empresas de saneamento para garantir constantemente os requisitos de qualidade, transmitindo mais segurança nas atividades de medição por transferência de custódia. O Anexo A (Regulamento Técnico Metrológico - RTM) da Portaria Inmetro nº 155/22 apresenta uma série de especificações técnicas detalhadas que devem ser atendidas para a certificação dos medidores de água, incluindo ensaios de software em seu alto grau de complexidade e blindagem magnética, diferenciando-se das exigências da OIML R49:2013.

Os principais tópicos que ditam as regras para a aprovação do modelo dos equipamentos estão listados no Anexo A e incluem termos e definições, requisitos metrológicos, requisitos técnicos, marcação, inscrições obrigatórias, controle metrológico legal, ensaios, condições de utilização e funcionamento, e disposições gerais. Uma das principais mudanças é a ampliação das opções de tecnologias de medição permitidas para os medidores de água potável fria e quente. Agora, com a nova portaria, a utilização de medidores ultrassônicos e eletromagnéticos passou a ser permitida, mesmo para modelos de medidores com vazões nominais novas (Q3 na Portaria Inmetro nº 155) superiores a 15 m³/h, que não eram cobertos pelo controle metrológico legal do Inmetro. Na nova portaria, as vazões podem variar de 1,6 m³/h a 6300 m³/h, com inclusão de múltiplos e submúltiplos, conforme exposto na tabela do artigo 2, item 2.2.3. Além de agora estarem regulados, os medidores de grande capacidade também tiveram o seu prazo de verificação subsequente estendido para sete anos, dois anos a mais do que o prazo anterior, que era de cinco anos.

Ensaios específicos

Os ensaios específicos que devem ser realizados incluem ensaios de temperatura da água, ensaios de sobrecarga de temperatura, ensaios de pressão da água, ensaios de perda de pressão, ensaios de perturbações de escoamento, ensaios de hardware e software aplicáveis a medidores eletrônicos que comprovam a proteção contra ações fraudulentas ou acidentais. Com base no novo regulamento, os medidores de água devem atender a classes específicas de temperatura, sensibilidade quanto a perturbações no escoamento e perda de pressão, indicando a necessidade de trechos retos para medição.

No contexto do novo Regulamento Técnico Metrológico (RTM), a 'rangeabilidade' ou faixa de medição de vazão correspondente a uma classe metrológica específica, anteriormente limitada a valores restritos, agora oferece maior flexibilidade. Os fabricantes podem estabelecer esses valores utilizando as relações presentes no RTM, o que permite abordar melhor vazões mais baixas, mitigando problemas de submedição observados nas regras anteriores. Quanto à composição da faixa de medição, ela adota razões fixas para definir suas vazões características:

  • Q3, a vazão permanente (anteriormente Qn), que determina as demais vazões na faixa de medição do medidor.
  • Q1, a vazão mínima mensurável dentro da Classe de Exatidão, calculada pela relação R=Q3/Q1.
  • Q2, a vazão de transição, divide a faixa de medição em dois campos: campo superior de medição (Q2≤Q≤Q4) e campo inferior (Q1≤Q<Q2), cada um com subdivisões na Classe de Exatidão.
  • Q4, a vazão de sobrecarga, é 25% maior que Q3, estabelecendo o limite operacional do medidor por um curto período sem alterar suas propriedades metrológicas em verificações subsequentes.

 

Dentro dos novos requisitos para a aprovação de modelos de medidores de água estabelecidos pelo Regulamento Técnico Metrológico (RTM) da Portaria INMETRO n.º 155/22, destacam-se vários ensaios fundamentais:

  • Ensaios de temperatura da água, realizados de acordo com a classe de temperatura de cada modelo.
  • Ensaios de sobrecarga de temperatura.
  • Ensaios de pressão da água, conduzidos sob a pressão dinâmica máxima permitida pelo modelo.
  • Ensaios de perda de pressão.
  • Ensaios de perturbações de escoamento, para determinar a sensibilidade do medidor a perturbações a montante e jusante.
  • Ensaios de hardware e software, específicos para medidores eletrônicos, visando verificar a proteção contra fraudes e ações acidentais.

Conforme o novo regulamento, os medidores de água são agora obrigados a cumprir requisitos específicos em relação à temperatura, sensibilidade a perturbações no escoamento e perda de pressão. Isso implica a importância de se ter trechos retos na instalação para uma medição precisa, ressaltando a necessidade de uma configuração apropriada do sistema de medição.

 

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Anexos da Portaria Inmetro nº 155/22

Confira os principais tópicos presentes na Portaria Inmetro nº 155/22, um guia para entender as atualizações nos medidores de água potável fria e quente utilizados para tarifação e comercialização de água. O objeto e campo de aplicação é tratado no art. 1º, que aprova a regulamentação técnica metrológica (RTM) consolidada para medidores para água, composta pelos seguintes anexos:

Anexo A: Regulamento Técnico Metrológico (RTM) estabelece que, para fins deste regulamento técnico metrológico (RTM), aplicam-se os termos constantes do vocabulário internacional de termos de metrologia legal aprovado pela Portaria Inmetro nº 150 de 29 de março de 2016 e suas atualizações, do vocabulário internacional de metrologia, conceitos fundamentais e gerais e termos associados aprovado pela Portaria Inmetro nº 232 de 8 de maio de 2012 e suas atualizações, pela Portaria Inmetro nº 484 de 7 de dezembro de 2010 e suas atualizações, além dos demais termos apresentados na íntegra do Anexo A.

Anexo B: Estabelece os requisitos técnicos de segurança de software e deve ser atendido pelos medidores eletrônicos de água potável fria e quente controlados por software, doravante denominados instrumentos. É importante destacar que este anexo é um dos itens mais complexos da norma e que seus requisitos são aplicáveis apenas no Brasil, sem nenhuma referência aos ensaios descritos na OIML R49:2013. Alguns termos do Anexo B que devem ser testados incluem a verificação da autenticidade e integridade do novo software antes de sua instalação, descartando-o e utilizando a versão anterior ou tornando-se inoperante se não puderem ser verificadas. Além disso, é essencial que a funcionalidade de medição realizada pelo software e/ou hardware legalmente relevante não seja comprometida por atrasos ou bloqueios decorrentes da realização de outras tarefas. Por fim, é necessário garantir a segurança das chaves criptográficas utilizadas, descrevendo as medidas adotadas para esse fim, além de outros termos apresentados na íntegra do Anexo B.

Anexo C: Requisitos de compatibilidade eletromagnética. As condições gerais para avaliação de modelo, os ensaios de compatibilidade eletromagnética descritos no Anexo C se aplicam a medidor de água para medição e comercialização de água fria. A temperatura da água durante o ensaio não pode variar mais de 5°C. É importante destacar que este anexo é um dos itens da norma e que seus requisitos são aplicáveis apenas no Brasil, sem nenhuma referência aos ensaios descritos na OIML R49:2013. Utiliza-se como referência para este ensaio o procedimento da norma IEC 61000-4 e suas extensões imunidade a campos eletromagnéticos de radiofrequência conduzidos na linha de alimentação. Utiliza-se como referência para este ensaio o procedimento da norma IEC 61000 4 62008 imunidade a variação na tensão de alimentação CA. Utiliza-se como referência para este ensaio o procedimento do item 12.2 do documento internacional OIML D11:2013. Faz parte do Anexo C um ensaio bem complexo, o capítulo 6, o ensaio de imunidade a descargas eletrostáticas. Entre as exigências está a aplicação de pelo menos 10 descargas diretas pelo ar com nível de 8 kV nas polaridades positiva e negativa. Estas descargas devem ser aplicadas nas superfícies isolantes do equipamento, além de outros termos apresentados na íntegra do Anexo C.

Anexo D: Regras de transição para os instrumentos de medição aprovados conforme a Portaria Inmetro nº 246 de 2000. Nos ensaios de verificação inicial realizados nos medidores que foram aprovados segundo a Portaria Inmetro nº 246 de 2000, devem ser observadas as condições estabelecidas no item 6.2 do RTM Anexo A, excetuando-se o disposto em 6.2.5.1, 6.2.5.2 e 6.2.6.1. O ensaio de estanqueidade é efetuado submetendo-se o medidor a uma pressurização gradual até 2.0 MPa (20 bar), na qual deve permanecer constante durante 1 minuto, não devendo o instrumento apresentar fugas internas e externas através de suas paredes ou juntas, nem produzir danos ou bloqueios ao instrumento. O ensaio de determinação dos erros de indicação deve ser efetuado nas três vazões seguintes: a) entre 0.90 Qn e Qn; b) entre Qt e 1.1 Qt; c) entre Qmin e 1.1 Qmin. As vazões Qn, Qt e Qmin são definidas conforme a tabela 1 do Anexo D (valores de vazões) na página 40 da Portaria Inmetro nº 155/22, além de outros termos apresentados na íntegra do Anexo D.

Disposições transitórias

Os artigos 2º ao 5º tratam dos medidores de água aprovados conforme o regulamento anexo à Portaria Inmetro nº 246 de 17 de outubro de 2000, os quais poderão ser submetidos à verificação inicial conforme o Anexo D (regras de transição para os instrumentos de medição aprovados conforme a Portaria Inmetro nº 246/2000) até 2 de julho de 2026. Parágrafo único: após o prazo estabelecido no caput, somente os medidores de água aprovados conforme a regulamentação atual deverão ser submetidos à verificação inicial. O art. 3º estabelece que os medidores de água aprovados com base na Portaria Inmetro nº 246/2000 poderão ser submetidos à verificação subsequente conforme o Anexo D (regras de transição para os instrumentos de medição aprovados conforme a Portaria Inmetro nº 246/2000) até o dia 2 de julho de 2028. O art. 4º estabelece que os medidores destinados à medição de água quente acima de 40°C e os medidores de água potável fria de vazão nominal superior a 15 m³/h sem aprovação de modelo e verificação inicial poderão ser instalados até 30 de junho de 2022.

Após essa data, somente poderão ser instalados se corresponderem a um modelo aprovado e forem submetidos à verificação inicial conforme a regulamentação aprovada. O art. 5º trata dos medidores destinados à medição de água quente acima de 40°C e os medidores de água potável fria com vazão nominal superior a 15 m³/h instalados antes da Portaria Inmetro nº 295/2018, que poderão continuar em uso desde que atendam aos erros máximos admissíveis estabelecidos na regulamentação ora aprovada até 2 de julho de 2028. O art. 6º estabelece que a violação de qualquer dispositivo do regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933 de 20 de dezembro de 1999. O art. 7º estabelece a revogação das seguintes portarias: i) Portaria Inmetro nº 295 de 29 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 2 de julho de 2018, seção 1, página 58; ii) Portaria Inmetro nº 280 de 28 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2021, seção 1, página 37. Parágrafo único: ficam convalidados os atos e as demais disposições com base no objeto do caput. O art. 8º estabelece a vigência: esta portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139 de 2019.